JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.571.918

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.571.918, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Dosimetria da Pena. Regime inicial. Circunstância Judicial Desfavorável. Possibilidade. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Agravo não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo (ARE), tendo em vista a aplicação da Súmula 279 do STF e a existência de ofensa meramente reflexa à Constituição da República. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas; e (ii) verificar se a alegada violação a dispositivos constitucionais se configura como ofensa reflexa à legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada. 4. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da reiterada jurisprudência do STF. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1571918 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
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