JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 131.981

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
23/08/2017

STF – HC 131.981, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 08/08/2017, p. 23/08/2017

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUTO. Uma vez em jogo a liberdade de ir e vir já alcançada ante custódia, cabível é a impetração, ainda que substituta, do recurso ordinário constitucional. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – CORRÉ. Ante o fato de o Órgão revisor haver se defrontado unicamente com o recurso da defesa, assentando a erronia da sentença quanto ao regime de cumprimento relativamente à corré, mas declarando a impossibilidade de alterá-la, não se tem como acionar o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. (HC 131981, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)
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