JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 457

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2017
Data de publicação
01/09/2017

STF – ACO 457, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/08/2017, p. 01/09/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 2º, DO ADCT C/C ART. 15 DA LC Nº 41/81. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SUPERVENIENTE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 10.304/2001 A EXPLICITAR A DECLARAÇÃO BUSCADA PELO AUTOR E REFORÇAR A CARÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite ação declaratória sobre pura questão abstrata, seja de fato ou de direito, menos ainda sobre interpretação da Constituição ou das leis em geral, uma vez que tal constituiria mera consulta ao Poder Judiciário, em busca de uma declaração em tese. 2. Carece o autor do interesse processual, condição da ação, diante de pedido de declaração do que entende seja o teor ou a interpretação do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, c/c art. 15 da LC nº 41/81, ainda mais diante da superveniente entrada em vigor da Lei nº 10.304/2001 e do Decreto nº 6.754/2009. 3. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (ACO 457 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21-08-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017)
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