JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 268.253

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2017
Data de publicação
01/09/2017

STF – RE 268.253, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21/08/2017, p. 01/09/2017

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEDIÇÕES SUCESSIVAS DE MEDIDAS PROVISÓRIAS ANTES DA EC 32/2001. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INTERSTÍCIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à manutenção da eficácia de medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada dentro do prazo de validade de trinta dias, à luz da redação original do art. 62 da Constituição. Precedentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade da previsão legal que determina a observância de interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para nova contratação temporária. (RE 635.648-RG, Rel. Min. Edson Fachin - Tema 660). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (RE 268253 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-08-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017)
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