- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STF – ACO 2.756, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21/08/2017, p. 01/09/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DISCUSSÃO REMANESCENTE QUE DIZ RESPEITO APENAS À QUESTÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, SEM QUALQUER VIÉS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONFLITO FEDERATIVO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS RESTANTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, f, da Constituição Federal demanda a existência de situação de conflito capaz de abalar o pacto federativo. Precedentes: ACO 1.364, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 6/8/2010; ACO 1.140, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/5/2010; ACO 1.295-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 2/12/2010; ACO 1.480 QO, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/08/2010; Rcl 3.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/03/2009; RE 512.468 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 06/06/2008. 2. In casu, verifica-se que o objeto do pedido remanescente engloba questão de natureza eminentemente administrativa, sem qualquer viés de índole constitucional ou ofensivo ao pacto federativo, impossibilitando a manifestação originária desta Corte. 3. Agravo interno DESPROVIDO. (ACO 2756 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017)
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