- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2017
- Data de publicação
- 06/09/2017
STF – ARE 1.042.946, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25/08/2017, p. 06/09/2017
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO MUNICPAL. LEI 10.812/2010. INSTALAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO EMERGENCIAL EM LOCAIS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. (ARE 1042946 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017)
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