- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STF – RMS 26.949, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/08/2017, p. 20/09/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO EM 03.08.2009. ANISTIA. ART. 12, §4º C/C ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.559/2002. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. DEVER DE PAGAR OU, AO MENOS, DE PREVER O PAGAMENTO NO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE. TESE FIXADA NO RE 553.710-RG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 553.710, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário desta Corte fixou tese no seguinte sentido: “1) – Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, §4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) – Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) – Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte”. 2. No caso concreto, inexistindo demonstração inequívoca de insuficiência orçamentária para o pagamento do montante devido retroativamente a título de indenização, descabe à União eximir-se do dever de pagar. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 26949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-08-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017)
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