JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 903.509

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2017
Data de publicação
06/09/2017

STF – ARE 903.509, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25/08/2017, p. 06/09/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 4.770/2009. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face de Constituição estadual, compete aos Tribunais de Justiça dos Estados, razão pela qual não há falar em violação do art. 125, § 2º, da Lei Fundamental. 2. Ausência de demonstração da suposta norma de reprodução obrigatória prevista na Constituição estadual que teria sido violada. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 903509 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017)
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