JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MI 6.261

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/08/2017
Data de publicação
13/09/2017

STF – MI 6.261, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 29/08/2017, p. 13/09/2017

Ementa

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. Configurada a mora legislativa, surge imperiosa a observância, por analogia, das normas do Regime Geral de Previdência Social, como critério no exame dos pedidos de aposentadoria especial formulados por servidor público portador de deficiência. Precedente: agravo regimental no mandado de injunção nº 4.153, Pleno, relator o ministro Luiz Fux, acórdão publicado no Diário da Justiça de 18 de novembro de 2013. NORMAS DE REGÊNCIA. Aplica-se o regime da Lei nº 8.213/1991 aos casos nos quais alcançadas as condições para a aposentadoria especial antes do advento da Lei Complementar nº 142/2013, e o desta no tocante às situações em que o implemento ocorreu depois da promulgação. (MI 6261, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 12-09-2017 PUBLIC 13-09-2017)
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