JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MI 4.228

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STF – MI 4.228, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO. Uma vez constatada omissão quanto ao exame de certo tema, cumpre prover os embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – EFEITOS MODIFICATIVOS – MANDADO DE INJUNÇÃO – NORMA APLICÁVEL. Mostrando-se consequência lógica do afastamento do vício, a eficácia modificativa há de ser implementada. APOSENTADORIA ESPECIAL – DEFICIÊNCIA – LEI Nº 8.213/1991 E LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. Configurada a mora legislativa, surge imperiosa a observância, ante a especificidade, da Lei Complementar nº 142/2013, bem como do Decreto regulamentador, como critério em relação a todo o período de serviço, no exame dos pedidos de aposentadoria especial formulados por servidor público portador de deficiência. (MI 4228 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 29-08-2019 PUBLIC 30-08-2019)
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