- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STF – ARE 900.396, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 01/09/2017, p. 13/09/2017
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF. INOCORRÊNCIA. 1. A resolução da controvérsia demanda uma nova análise da legislação local aplicada à espécia, providência vedada neste momento processual. Incidência da Súmula 280/STF. 2. Quanto à ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 900396 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 12-09-2017 PUBLIC 13-09-2017)
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