JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.048.017

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2017
Data de publicação
29/09/2017

STF – ARE 1.048.017, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 01/09/2017, p. 29/09/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Servidor público inativo. Aposentadoria antes da EC nº 41/03. Gratificação. Natureza jurídica. Legislação local. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. É pacífica a Jurisprudência da Corte no sentido de reconhecer que a controvérsia acerca da natureza jurídica da gratificação concedida aos servidores em atividade, para fins de extensão aos inativos e pensionistas, está restrita à interpretação da legislação local. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois houve compensação dos honorários advocatícios. (ARE 1048017 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 28-09-2017 PUBLIC 29-09-2017)
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