JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 968.330

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2017
Data de publicação
18/09/2017

STF – RE 968.330, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 01/09/2017, p. 18/09/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TELEFONIA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 800. 1. A viabilidade de recurso extraordinário proferido por Juizado Especial Cível, em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado, é controvérsia reconhecida como ausente de repercussão geral por esta Corte. (ARE 835.833-RG, Rel. Min. Teori Zavascki – Tema 800). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 968330 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017)
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