JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 135.741

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
18/12/2017

STF – HC 135.741, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/09/2017, p. 18/12/2017

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 82 KG (OITENTA E DOIS QUILOS) DE COCAÍNA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. A custódia cautelar, enquanto medida excepcional, exige demonstração inequívoca de sua necessidade, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de representar mera antecipação da reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 2. A pertinência do paciente a grupo criminoso voltado para o tráfico de entorpecentes, a expressiva quantidade e natureza da droga apreendida – 82 kg de cocaína acondicionados em 76 (setenta e seis) tijolos prensados -, e as circunstâncias concretas da prática dos delitos justificam a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 4. Ordem denegada, com recomendação de celeridade ao juízo de origem no encerramento da instrução criminal. (HC 135741, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017)
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