JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.048.565

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2017
Data de publicação
08/11/2017

STF – RE 1.048.565, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27/10/2017, p. 08/11/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 9.8.2017. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EDITAL DO CERTAME. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Nos termos da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, a validade da exigência de exame psicotécnico como requisito para acesso a cargo público deve ser previsto em lei e no edital do certame, devendo ser pautado por critérios objetivos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. (RE 1048565 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017)
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