- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STF – ARE 677.691, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/09/2017, p. 18/10/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2014. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO. REAJUSTE. LEI 15.150/2005. REGULAMENTAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO DE NOTARIAIS E REGISTRADORES. INGRESSO NA ATIVIDADE CARTORÁRIA E CONCESSÃO DE PENSÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.935/1994. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ANTERIOR). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÃO INVOCADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. Nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal sedimentada nas Súmulas 282 e 356, é inadmissível recurso extraordinário para apreciação de questão não debatida no acórdão recorrido. 2. Esta Corte, ao julgar a ADI 4641, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 10.04.2015, assegurou o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da ata desse julgamento, já estivessem recebendo benefícios previdenciários por regime próprio ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê-los. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 677691 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 17-10-2017 PUBLIC 18-10-2017)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.