JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 94.324

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 94.324, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Nulidade por ausência de citação. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Princípio pas de nulitté sans grief. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Violação ao decidido na ADC 16 e nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Reclamação julgada procedente. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, na qual se aponta violação aos julgamentos da ADC 16 e dos Recursos Extraordinários 760.931 (tema 246) e 1.298.647 (tema 1.118). 2. Reclamação jugada procedente para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, com a devida observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e dos temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 3. Embargos de declaração opostos pela parte beneficiária do ato reclamado recebidos como agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: i) houve nulidade da decisão recorrida em decorrência da falta de citação da parte beneficiária do ato reclamado; e ii) houve violação ao entendimento desta Corte consubstanciado no julgamento da ADC 16 e dos temas 246 e 1.118 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. Ausência de nulidade por falta de citação da parte beneficiária, pois conforme o princípio pas de nulitté sans grief, é necessária demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas, o que não ocorreu no caso em exame. 6. O Tribunal reclamado negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora reclamante, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria alinhado ao entendimento desta Corte, consolidado no julgamento dos temas 246 e 1.118 da repercussão geral, mantendo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público em virtude da alegada falha na fiscalização do contrato. 7. A Justiça do Trabalho acabou por reconhecer a figura da responsabilização automática, expressamente afastada por esta Suprema Corte nos paradigmas mencionados. Isso porque a mera alegação de falha na fiscalização não é suficiente para comprovar a inércia do ente público, tampouco para amparar a sua condenação subsidiária. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 94324 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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