- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 11/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STF – HC 105.959, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11/09/2017, p. 21/09/2017
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não se constata a existência das omissões, contradições e obscuridades apontadas pelo embargante, mas a pretensão de submeter à Corte esclarecimentos processuais. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (HC 105959 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)
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