JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.496.337

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.496.337, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recursos extraordinários com agravos. Embargos à execução fiscal. Compensação. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recursos extraordinários com agravos, os quais tem por objeto acórdãos que negaram provimento a recursos. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários com agravos. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1496337 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024)
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