JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.045.443

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STF – ARE 1.045.443, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 15/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito ambiental. Instituição de área de reserva legal. Direito de propriedade. Princípio da proteção ao meio ambiente. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (ARE 1045443 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017)
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