JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.495.182

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.495.182, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 19/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contravenção penal. Jogo do bicho. Inexistência de pertinência temática. Tema 924 da repercussão geral. Súmula 284/STF. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Aplicação da Súmula 636/STF. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula 279. Necessidade de reexame de matéria infraconstitucional. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário que não preencheu os requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, decidiu-se que a controvérsia em análise não tem aderência com o Tema 924 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Inexiste pertinência temática entre a controvérsia dos presentes autos, em que o réu foi condenado pela contravenção penal relacionada ao “jogo do bicho”, com o Tema 924 da Repercussão Geral. 4. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 5. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 6. Não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: Tema 924 da repercussão geral. (ARE 1495182 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024)
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