JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 175.034

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
01/12/2011

STF – RE 175.034, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17/11/2011, p. 01/12/2011

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE FATO JURÍDICO RELEVANTE: ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONSTITUCIONAL. MILITAR. PROMOÇÃO. ART. 8º DO ADCT. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA NO JULGAMENTO DO RE 165.438/DF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I – Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, ante a superveniência, após o julgamento do acórdão embargado, de fato jurídico relevante consistente na alteração substancial da jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria em exame. II – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 165.438/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, modificou o seu entendimento acerca da interpretação do art. 8º do ADCT e assentou que a promoção dos anistiados requer apenas a observância dos prazos de permanência em atividade exigidos pelas leis e regulamentos vigentes. III – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para receber os embargos de divergência e negar provimento ao recurso extraordinário. (RE 175034 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30-11-2011 PUBLIC 01-12-2011)
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