JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 136.925

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
27/10/2017

STF – HC 136.925, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/09/2017, p. 27/10/2017

Ementa

EMENTA: Processual Penal. habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Organização criminosa. Prisão Preventiva. Liminar Revogada. Inexistência de contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inadequação da via eleita. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal (v.g HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, e HC 104.045. Rel.ª Min.ª Rosa Weber). 2. A fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva, notadamente quando há informação nos autos de que o acusado integra organização criminosa. 3. As peças dos autos não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Habeas corpus não conhecido, revogada a liminar. (HC 136925, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)
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