JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 1.870

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/07/2016
Data de publicação
19/09/2017

STF – ACO 1.870, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 01/07/2016, p. 19/09/2017

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental em ação cível originária. Alegação de omissão quanto ao sobrestamento da ação cível originária por identidade com a matéria versada nos autos do RE nº 607.420-RG/PI, paradigma do Tema 327 da Repercussão Geral (“Inscrição de Município no SIAFI/CADIN sem o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial”). Ausência de requerimento de sobrestamento. Inexistência de omissão. Questão de mérito devidamente apreciada no julgamento do agravo. Embargos de declaração rejeitados. 1. Não há omissão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), se a alegação de omissão - identidade da matéria dos autos com a versada em sede de recurso extraordinário sob repercussão geral - tiver sido suscitada pela embargante apenas em seu peça de agravo, como reforço de mérito, sem qualquer requerimento de sobrestamento do feito. 2. Embargos de declaração rejeitados. (ACO 1870 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 18-09-2017 PUBLIC 19-09-2017)
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