JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 133.933

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STF – RHC 133.933, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DA GRAVIDADE DO CRIME E DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITUOSA. TAMBÉM SÃO MOTIVOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que “revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal” (RHC 128.727-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18/2/2016). II – A “possibilidade de reiteração criminosa e a participação em organização criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública” (HC 104.669/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 24/11/10). III – Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (RHC 133933, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 06-10-2017 PUBLIC 09-10-2017)
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