- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STF – AP 946, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 26/09/2017, p. 17/10/2017
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Diante da inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, resta inviável a revisão do julgado em sede de segundos embargos de declaração. Precedentes. 2. A embargante busca a rediscussão indevida da matéria, mediante fundamentos já esgotados no acórdão condenatório. Em se tratando de acórdão condenatório que apreciou devidamente a validade da denúncia, a materialidade e autoria delitivas, e a dosimetria da pena, almeja a parte revaloração probatória. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AP 946 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 16-10-2017 PUBLIC 17-10-2017)
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