JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.658

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.658, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em suspensão de segurança. Poder geral de cautela dos Tribunais de Contas. Fixação de prazo para a suspensão de procedimento de inexigibilidade de licitação e de contrato administrativo. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, confirmando decisão que julgou procedente o pedido de suspensão de segurança. Com isso, foram restabelecidos os efeitos de ato de Tribunal de Contas estadual que, diante de indícios de irregularidade, determinou a suspensão de contratação de escritório de advocacia, com inexigibilidade de licitação, para a recuperação de valores do FUNDEB e do FUNDEF. II. Questão jurídica em discussão 2. Discute-se a suposta ocorrência de erro e omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada contém equívoco formal na indicação do número do contrato que deve ser corrigido. Assim, no item 12 do voto do relator, onde se lê “a inexigibilidade da licitação data de 2021 (nº 0308.01/2021) e o contrato data de 2017 (nº 07.26.01/2017-01)”, leia-se “a inexigibilidade da licitação (nº 0308.01/2021) e os respectivos contratos (nº 20210316 e nº 20210317) datam de 2021”. As conclusões do acórdão recorrido permanecem inalteradas. 4. As razões que justificaram a suspensão dos efeitos da decisão que anulou a Resolução TCE/CE nº 5.072/2022 foram claramente expostas no acórdão recorrido, embora se tenha decidido de forma contrária às teses suscitadas pela parte ora embargante. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para a correção de erro formal. _______ Atos normativos citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência citada: ADI 7.076-ED (2023), Rel. Min. Luís Roberto Barroso. (SS 5658 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2024 PUBLIC 13-09-2024)
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