JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.657

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
18/09/2024

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.657, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 09/09/2024, p. 18/09/2024

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 10.327/2024 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DE NOVAS PROMOÇÕES A CLIENTES PREEXISTENTES. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ART. 22, I E XXIV, CF). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação direta proposta contra lei estadual que determina a extensão de benefícios de novas promoções a clientes preexistentes, na hipótese de serviços contínuos, entre os quais, aqueles prestados por serviços privados de educação. II. Questão em discussão 2. Saber se o conteúdo legislado pelo Estado do Rio de Janeiro invade as competências privativas da União para legislar sobre direito civil e diretrizes e bases da educação nacional. III. Razões de decidir 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Incompatibilidade, em relação às instituições de ensino privado, da lei estadual que determina a extensão de benefícios de novas promoções a clientes preexistentes com as normas gerais fixadas pela União sobre mensalidades escolares. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.327/2024, do Estado do Rio de Janeiro, na parte em que altera o art. 1º, parágrafo único, VI, da Lei 7.077/2015 do referido Estado. 7. Agravo Regimental interposto pelo Governador do Estado julgado prejudicado. Tese de julgamento: É inconstitucional lei estadual que determina a extensão de benefícios de novas promoções a clientes preexistentes diante das normas gerais fixadas pela União sobre mensalidades escolares. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 22, I e XXIV. Jurisprudência relevante citada: ADI 6614, Rel. Min. ROSA WEBER, Redator do acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 07/02/2022; ADI 6191, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 19/09/2022; ADI 6333 ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/04/2021. (ADI 7657, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024)
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