JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 853

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
19/09/2024

STF – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 853, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 09/09/2024, p. 19/09/2024

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANDATO ELETIVO. LEI Nº 9506/1997. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS (PSSC). PARECER SEI 15205/2020/ME, DA SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA. NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTOS POR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VENCIDAS. AÇÃO CONHECIDA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO TITULAR DE CARGO EFETIVO LICENCIADO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103 DE 2019. ART. 38, V DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANTINOMIA APARENTE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental em que postula a inconstitucionalidade de atos do poder público (o Parecer SEI 15205/2020/ME, da Secretaria da Previdência e as Notificações de Lançamentos por Contribuições Previdenciárias Vencidas) e assegurar aos parlamentares, que estavam licenciados do exercício de cargo público efetivo e que tenham aderido ao PSSC antes da edição da EC n. 103/2019, o direito de se manterem no regime previdenciário parlamentar, com a suspensão das contribuições previdenciárias (cota patronal e cota servidor) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de origem pelo período em que perdurar o mandato eletivo federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se viola preceitos fundamentais a interpretação que veda a parlamentar federal, servidor público licenciado, mudar do regime próprio de previdência, ao qual era vinculado antes da edição da EC n. 103/2019, para o regime de previdência dos parlamentares federais (PSSC), com a suspensão das contribuições previdenciárias para o regime próprio de previdência social (RPPS) de origem pelo período em que perdurar o mandato eletivo federal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 14 caput da Emenda Constitucional n. 103/2019 assiste ao titular de mandato eletivo (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) o direito de retirar-se do regime de previdência ao qual se encontra vinculado, o que poderá ocorrer por opção expressa formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional. 4. A partir da data de entrada de vigor da Emenda Constitucional está vedada a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes de previdência e na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. 5. A antinomia aparente entre a disposição do art. 38, V da Constituição da República e o art. 14, caput da Emenda Constitucional n. 103/2019 deve ser resolvida pelo critério da especialidade, tendo em vista que há duas normas de idêntica hierarquia que ingressaram simultaneamente no mundo jurídico. 6. A interpretação realizada pelos atos do poder público questionados viola os preceitos fundamentais da separação dos poderes, da isonomia e indiretamente o princípio federativo ao fomentarem cobrança de contribuição previdenciária em desacordo com as prescrições da Emenda Constitucional n. 103/2019. IV. Dispositivo 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedidos julgados procedente para declarar a inconstitucionalidade dos atos impugnados e assegurar aos parlamentares, que estavam licenciados do exercício de cargo público efetivo e que tenham aderido ao PSSC antes da edição da EC n. 103/2019, o direito de se manterem no regime previdenciário parlamentar, com a suspensão das contribuições previdenciárias (cota patronal e cota servidor) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de origem pelo período em que perdurar o mandato eletivo federal _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º; 38, V; 60, § 4º, III, e art. 14 da EC n. 103/2019 . (ADPF 853, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 446

Tribunal Pleno · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 04/10/2019

Ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEIS 5.085/86, 6.243/93, 6.623/95, 7.498/01, 7.960/03 E 9.041/08, DO ESTADO DE MATO GROSSO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS PARLAMENTARES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 40, §13, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGENTES POLÍTICOS. CARGOS TEMPORÁRIOS. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO CAUTELAR. 1. A …

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 833

Tribunal Pleno · Rel. NUNES MARQUES · j. 16/08/2022

EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 201/1982 DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/PI. NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. CABIMENTO. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA A FAMILIARES DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR FALECIDO NO EXERCÍCIO DO MANDATO. NÃO RECEPÇÃO. PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA IGUALDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. NATUREZA ALIMENTAR DA PARCELA. INEXIGIBILIDADE DE RESSARCI…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.534

Tribunal Pleno · Rel. FLÁVIO DINO · j. 05/06/2024

Ementa: Direito constitucional, tributário e previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Majoração da alíquota da contribuição ao regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais. I. Caso em exame Insurge-se o requerente contra Medida Provisória editada por Governador estadual, pela qual majorada a alíquota da contribuição de custeio do regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais (de 11% para 14%). Sustenta-se a inconstitucionalida…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.552.129

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 25/08/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Servidores públicos inativos e pensionistas. Incidência sobre valores que superem o salário-mínimo. Art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019. Déficit atuarial no regime próprio de previdência municipal. Ausência de violação à jurisprudência do STF. Precedente no Tema 933 da repercussão geral (ARE 875.958). Necessidade de reexame de matér…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.483

Tribunal Pleno · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 03/07/2023

Ementa: Direito constitucional, previdenciário e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019. Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1. Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.