- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2017
- Data de publicação
- 07/11/2017
STF – RE 639.772, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/09/2017, p. 07/11/2017
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. ACUMULAÇÃO DE CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ENSEJADORA DA CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ASÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. COMPREENSÃO DIVERSA DEMANDARIA O REEXAME DO QUADRO FÁTICO DELINEADO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 639772 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 06-11-2017 PUBLIC 07-11-2017)
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