JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 144.288

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2017
Data de publicação
19/10/2017

STF – RHC 144.288, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/09/2017, p. 19/10/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250, CAPUT, DO CP). REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. 2. As particularidades do caso concreto apuradas pelas instâncias de origem, notadamente quanto ao fato de o crime de incêndio ter sido praticado para ocultar o delito anterior de latrocínio, constituem fundamentação apta a justificar a imposição de regime mais severo – semiaberto – , como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 144288 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)
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