JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 933.945

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2017
Data de publicação
06/11/2017

STF – ARE 933.945, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29/09/2017, p. 06/11/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM 02.03.2017. ADOÇÃO PÓSTUMA. PARENTALIDADE BIOLÓGICA E PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA. 1. Se a controvérsia dos autos efetivamente diz respeito ao tema abordado no julgado que embasou a decisão agravada, não há como se realizar o distinguishing proposto pelo agravante. 2. O dever de fundamentação das decisões não impõe ao Supremo Tribunal Federal qualquer efeito vinculante em relação a atos jurisdicionais oriundos de outros órgãos do Poder Judiciário pátrio. 3. Tanto interpretação extensiva do art. 21, § 2º, do RISTF quanto exegese literal do art. 557, § 1º, do revogado CPC de 1973, aplicável aos recursos examinados na decisão agravada, autorizam que se profira decisão monocrática de provimento de recurso interposto contra decisão em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (ARE 933945 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 31-10-2017 PUBLIC 06-11-2017)
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