JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 244.391

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
17/09/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 244.391, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 17/09/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Decisão dos jurados. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Culpabilidade e consequências do crime. Fundamentação idônea. Ausência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Decisão fundamentada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 244391 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2024 PUBLIC 17-09-2024)
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