JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.492.100

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.492.100, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

EMENTA Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prejuízos fiscais. IRPJ. CSLL. Repercussão Geral. Tema nº 1.401. Devolução de processo. I. Caso em exame 1. Voto proferido em processo que possui idêntica controvérsia àquela já reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob o Tema nº 1.401 da Repercussão Geral, referente à limitação do direito de compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de extinção de pessoa jurídica. II. Razões de decidir 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reputou constitucional a questão referente à limitação do direito de compensação dos prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL em caso de extinção de pessoa jurídica, classificando-a como Tema nº 1.401 da Repercussão Geral. 3. A existência de controvérsia idêntica àquela de repercussão geral já reconhecida justifica a aplicação do artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. A devolução do processo ao Tribunal de origem visa permitir que a instância inferior aguarde o trânsito em julgado do paradigma do Tema nº 1.401 da Repercussão Geral e, posteriormente, exerça o juízo de retratação, tornando prejudicada a decisão anteriormente agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Processo devolvido ao Tribunal de origem. (ARE 1492100 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025)
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