JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 112.161

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STF – HC 112.161, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 03/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS – LIMINAR – JULGAMENTO DE FUNDO – PREJUÍZO – AUSÊNCIA. O fato de o habeas corpus impetrado na origem haver sido julgado, firmando-se a óptica do relator, não implica o prejuízo de idêntica medida formalizada no Supremo. TRIBUNAL DO JÚRI – JULGAMENTO – VÍCIOS. Vício alusivo ao julgamento no Tribunal do Júri deve ser articulado na sessão respectiva, implicando o silêncio da defesa a preclusão. Isso ocorre quanto ao fato de a escolta do paciente haver impossibilitado, momentaneamente, o contato do profissional da advocacia com este último. JÚRI – SESSÃO. O fato de a acusação ficar nos limites objetivos do processo afasta a possibilidade de concluir-se pela nulidade do julgamento. RÉU – INTERROGATÓRIO. Efetuado interrogatório do réu no plenário do Júri, possível é o indeferimento de pedido no sentido de novamente ser ouvido, cabendo ao Juiz Presidente a direção dos trabalhos e a avaliação da necessidade de nova oitiva. (HC 112161, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 20-10-2017 PUBLIC 23-10-2017)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HC 136.023

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 15/08/2017

EMENTA: HABEAS CORPUS – RECURSO ESPECIAL – PRONUNCIAMENTO. O habeas corpus é meio adequado a impugnar-se, sob alegação de constrangimento ilegal, pronunciamento formalizado por força de recurso especial. JÚRI – QUESITO. Defeito de quesitação há de ser veiculado tão logo haja a leitura dos quesitos, sob pena de preclusão. (HC 136023, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 30-08-2017 PUBLIC 31-08-2017)

HC 128.008

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 06/06/2017

EMENTA: HABEAS CORPUS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O instituto da supressão de instância há de ser tomado com reservas, em se tratando de impetração, na qual se tem parte única – o paciente, personificado pelo impetrante, que não pode ficar sem jurisdição. JÚRI – QUESITOS. Irregularidade na formulação de quesitos há de ser articulada na própria sessão de julgamento, sob pena de preclusão. (HC 128008, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06-06-2017, PROCESSO ELET…

HC 127.722

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 06/06/2017

EMENTA: HABEAS CORPUS – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus surge adequado quando, no pronunciamento atacado, tem-se não só a declaração de impropriedade de idêntica medida como também a abordagem da matéria de fundo. PROCESSO-CRIME – NULIDADE – DESAFORAMENTO – INTIMAÇÃO. Uma vez verificada intimação para ciência da óptica do Juízo sobre a impossibilidade de realizar o Júri, descabe cogitar de nulidade. (HC 127722, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06-06-2017, PROC…

HC 123.840

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 01/08/2017

EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus mostra-se adequado quer se trate de ato individual, quer de Colegiado. AUDIÊNCIA – INTERROGATÓRIO – PERGUNTAS – ORDEM. O que previsto no artigo 212 do Código de Processo Penal encerra nulidade relativa, devendo ser articulada de imediato, sob pena de preclusão. (HC 123840, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 01-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 14-08-2017 PUBLIC 15-08-2017)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.