- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.037, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 16/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE ESTADO-MEMBRO. CONSULTA POPULAR COM FORÇA VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALCANCE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Cabem embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados a esclarecimento ou correção de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. A modulação de efeitos empreendida no acórdão embargado, ao ressalvar as leis orçamentárias anuais anteriores, as correspondentes despesas e os investimentos já realizados, não alcança leis e execuções futuras. 3. Embargos de declaração desprovidos.
(ADI 2037 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2024 PUBLIC 24-09-2024)
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