JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.786

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
12/11/2024

STF – AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.786, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 16/09/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. LEI FEDERAL 8.935/1994. CARTÓRIO. CONCURSO DE REMOÇÃO. REQUISITO. PERÍODO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA NA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO ATO PRATICADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. ART. 102, I, “R”, DA CF. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. ADI 4.412. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que não lhe compete julgar, em sede originária, demanda que impugne deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça. Inaplicável, ao caso, o decidido na ADI 4.412. Precedentes. 2. Na espécie, o Conselho Nacional de Justiça negou provimento ao recurso administrativo interposto contra decisão que julgou improcedentes pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, regido pelo Edital de Abertura nº 002/2019, na modalidade remoção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AO 2786 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024)
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