JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.498.502

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
25/09/2024

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.498.502, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 25/09/2024

Ementa

EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Militar. Pensão por morte. Indeferimento administrativo. Ajuizamento de demanda. Ausência de prescrição ou decadência. Adi nº 6.096/df. Incidência. Possibilidade. I. Caso em exame 1. Discussão a respeito da ocorrência de prescrição ou decadência do direito de pleitear em juízo pensão negada administrativamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável à demanda na qual pleiteada pensão militar a tese resultante do julgamento da ADI nº 6.096/DF. III. Razões de decidir 3. Quando do julgamento da ADI nº 6.096/DF, o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de se manifestar novamente sobre prescrição e decadência em relação a benefícios previdenciários. Na oportunidade, uma vez mais, reafirmou o entendimento segundo o qual, em regra geral, não opera prescrição no tocante ao pleito judicial de prestação previdenciária indeferida administrativamente, sob pena de ter-se inviabilizado o próprio fundo do direito pretendido. IV. Dispositivo 4. Negado provimento ao agravo regimental, mantida a decisão monocrática pela qual reformado acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça e restabelecido o decidido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pelo qual foi determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução do feito, afastada a prescrição. (ARE 1498502 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024)
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