JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.038.684

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2017
Data de publicação
07/11/2017

STF – ARE 1.038.684, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06/10/2017, p. 07/11/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM COMUNIDADE CARENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 284 e 287/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 284 e 287/STF. Da detida leitura das razões recursais, bem como dos fundamentos adotados pela Presidência da Corte a quo, ao exame da admissibilidade do recurso, verifico não impugnados os fundamentos da decisão pela qual inadmitido o extraordinário na origem. 2. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (ARE 1038684 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 06-11-2017 PUBLIC 07-11-2017)
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