- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2017
- Data de publicação
- 19/10/2017
STF – ARE 997.915, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06/10/2017, p. 19/10/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARTS. 21, XII, B; 22, IV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS/STF 282 E 356. NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA/STF 280. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Ausência de prequestionamento dos arts. 21, XII e 22, IV, da CF. Os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão. Incidência das Súmulas/STF 282 e 356. II - Para divergir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, circunstância que torna inviável o recurso, nos termos da Súmula/STF 280. Precedentes. III - Incabível a majoração de honorários, uma vez tratar-se, na origem, de mandado de segurança. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 997915 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)
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