- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2017
- Data de publicação
- 19/10/2017
STF – ARE 1.038.662, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06/10/2017, p. 19/10/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARTS. 5°, XXXV, LV, E 37, II, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Ausência de prequestionamento dos arts. 5°, XXXV, LV, e 37, II, da CF. Os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. III - Incabível a majoração de honorários, uma vez tratar-se, na origem de mandado de segurança. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1038662 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)
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