JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.047.606

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STF – RE 1.047.606, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 06/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. CDA. Alegada invalidade. Constituição do crédito tributário. Lançamento por homologação. Auto lançamento. Súmula 436/STJ. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático e probatório dos autos. Súmula 279/STF. 1. Para superar o entendimento da instância de origem e acolher a pretensão do recorrente acerca da verificação da validade da CDA e acerca da análise da constituição do crédito tributário por meio do auto lançamento no que tange aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional (Código Tributário Nacional) e das provas dos autos. Assim, a ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, consoante art. 1.021, § 4º, do Novo CPC. 3. Inaplicabilidade da majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. (RE 1047606 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 31-10-2017 PUBLIC 06-11-2017)
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