JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.017.858

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2017
Data de publicação
19/06/2017

STF – ARE 1.017.858, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02/06/2017, p. 19/06/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Auto de infração. Alegada existência de nulidade. Apontada ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1017858 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 16-06-2017 PUBLIC 19-06-2017)
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