JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.105

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
19/11/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.105, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA N. 725/RG). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ADPF 324. ADC 48. ACÓRDÃOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. 1. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se alega, em reclamação, descumprimento de tese firmada em julgamento de recurso extraordinário paradigma de repercussão geral (CPC, art. 988, § 5º, II). 2. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324, fixou entendimento a revelar lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, não descartando a possibilidade de a intermediação de mão de obra mostrar-se, concretamente, abusiva. 3. No julgamento da ADC 48, esta Corte declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.442/2007, que dispõe sobre a contratação de transportadores autônomos de carga, e firmou a seguinte tese: “Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. 4. Tendo o reconhecimento do vínculo de emprego, no caso, se baseado em premissas fáticas firmadas a partir da ausência de documentos comprobatórios da forma de contratação do trabalhador, mostra-se evidenciada a falta de aderência temática entre o ato atacado e os paradigmas. 5. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência não admitida na via reclamatória. 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 65105 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024)
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