JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.274

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.274, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 06/11/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA N. 725/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADPF 324. ADC 48 E ADI 5.625. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. 1. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se alega, em reclamação, descumprimento de tese firmada em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (CPC, art. 988, § 5º, II). 2. O Plenário do Supremo, ao apreciar a ADPF 324, proclamou ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, mesmo que relacionadas à atividade-fim. 3. O Tribunal, no julgamento da ADC 48, declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.442/2007, que dispõe sobre a contratação de transportadores autônomos de carga, firmando tese segundo a qual, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 11.442/2007, estará configurada relação comercial de natureza civil e afastada a formação de vínculo trabalhista. 4. Ao analisar a ADI 5.625, o Supremo reputou constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei n. 13.352/2016, ressalvada situação reveladora de dissimulação de liame empregatício. 5. Além de não envolvido transportador de cargas ou profissional de salão de beleza, uma vez reconhecido vínculo empregatício em decorrência da falta de comprovação da forma de contratação do trabalhador, não está configurada identidade material entre o ato reclamado e os paradigmas. 6. Dissentir da conclusão alcançada nas instâncias ordinárias quanto à ausência de documentação comprobatória da contratação demandaria reexame do conjunto fático, providência não admitida na via reclamatória. 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 67274 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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