- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 66.393, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO. ADC 16. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. 1. A falta de requisição de informações ao órgão reclamado e de citação da parte beneficiária não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, mediante interposição de agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes. 2. O Plenário do Supremo, no julgamento da ADC 16, declarou que a atribuição de responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por suas contratadas somente pode ocorrer quando demonstrada culpa. 3. A responsabilização do poder público pressupõe demonstração de comportamento negligente específico e nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano, mostrando-se imprescindível comprovação do conhecimento, pela Administração, da situação de ilegalidade, além de sua inércia na adoção de providências para saná-la. Precedentes das Turmas do Supremo. 4. Não tendo sido evidenciado, no caso concreto, nexo de causalidade entre eventual omissão ou ação da Administração e o dano sofrido pela trabalhadora, a justificar a responsabilização do ente público, mostra-se configurada ofensa à orientação fixada na ADC 16. 5. Agravo interno desprovido.
(Rcl 66393 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2024 PUBLIC 24-09-2024)
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