JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 244.566

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 244.566, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, expedida a carta precatória, a instrução processual não sofre qualquer interrupção e, conforme previsão legal, torna possível a inversão do rito de oitiva das testemunhas, o que também alcança a ordem do interrogatório judicial (CPP, arts. 222 e 400). Nos termos do art. 196 do CPP, “a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.” Após a realização do interrogatório, o CPP prevê a possibilidade de renovação do ato a pedido do réu, o que não aconteceu. 3. Agravo improvido. (RHC 244566 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024)
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