JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.017.291

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STF – ARE 1.017.291, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 06/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 da Corte. Cerceamento de defesa. Ofensa reflexa à Constituição. Ministério Público. Competência para promover investigações de natureza penal. Possibilidade. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 3. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos temas trazidos nos autos: i) suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13, Tema 660); e ii) suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial (ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe , Tema 424), dado o caráter infraconstitucional das matérias. 4. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, sendo desnecessário que o órgão judicante se manifeste minudentemente sobre todos os argumentos de defesa apresentados, devendo ele, no entanto, explicitar as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 5. “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado” (RE nº 593.727/MG-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 8/9/15 – Tema 184). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1017291 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.047.785

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 27/03/2018

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Alegada violação do art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal. Ofensa reflexa à Constituição. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ministério Público. Competência para promover investigações de natureza penal. Possibilidade. Agravo regimental não provido. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla def…

ARE 1.046.008

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 29/09/2017

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Ofensa reflexa à Constituição. Reapreciação de fatos provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Agravo regimental não provido. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. O exame de legislação inf…

ARE 1.118.544

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 29/06/2018

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA JÁ DECIDA PELO STF. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADOS DIREITOS E GARANTIAS DA PESSOA INVESTIGADA (TEMA 184). AGRAVO DESPROVIDO. 1. A obriga…

ARE 1.151.032

Segunda Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 13/09/2019

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO…

ARE 1.083.836

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 01/12/2017

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. Ofensa reflexa à Constituição. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.