JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 976.601

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2017
Data de publicação
19/10/2017

STF – RE 976.601, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06/10/2017, p. 19/10/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem o RE 662.406-RG (Tema 664 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentaram o entendimento de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configura afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a redução, após a homologação do resultado das avaliações, da pontuação da gratificação de desempenho pagas aos inativos e pensionistas. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 976601 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)
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