JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.068.209

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STF – ARE 1.068.209, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Consumidor e Processual Civil. Plano de Saúde. Prequestionamento. Ausência. Violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Repercussão geral. Inexistência. Agravo. Razões dissociadas do acórdão recorrido. Inadmissibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3. É inadmissível o recurso quando as razões nele expostas estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Orientação da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve a fixação prévia de honorários advocatícios na causa. (ARE 1068209 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 31-10-2017 PUBLIC 06-11-2017)
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